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estatutos

e regulamento interno

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CAPÍTULO I 
Denominação, natureza, fins, sede 

Artigo 1º 
O Clube de Rugby São Miguel, designado abreviadamente nestes estatutos por CRSM ou simplesmente por Clube, foi fundado em 31 de Março de 1970, no Bairro de São Miguel, Freguesia de Alvaiade, Lisboa. 

Artigo 2º 
O CRSM é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída sob a forma associativa, sem fins lucrativos, e rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor. 

Artigo 3° 
1. O CRSM tem por fins promover a prática desportiva em geral e do Rugby em particular, especialmente entre os seus sócios, tanto nas vertentes de formação e recreação como na do rendimento; fomentar e fortalecer o convívio entre os seus sócios, através da realização de actividades de caráter desportivo, social, cultural e recreativo. 
2. Na prossecução dos seus fins o CRSM deverá colocar especial ênfase na defesa dos valores do rugby, nomeadamente o desportivismo, a lealdade, a solidariedade, a coragem, o sacrifício, a abnegação, a discipli-na, o respeito e o espírito de equipa. 
3. São vedadas ao Clube quaisquer manifestações de caráter político ou religioso. 

Artigo 4° 
O CRSM tem a sua sede na Freguesia de Alvaiade, em Lisboa, no Complexo Municipal de S. João de Brito, sito na Avenida do Brasil, podendo ocupar ou possuir instalações em quaisquer outras localidades. 

CAPÍTULO II 
Emblema e Cores 
Artigo 5°
 
1. O CRSM tem como emblema uma cabeça de buldogue estilizada, com aspeto feroz e coleira de bicos, colocada a três quartos sobre uma bola de rugby, encimando o nome do Clube, conforme imagem constante do Anexo I a estes estatutos 
2. As cores do Clube são o azul (royal), o preto e, acessoriamente, o branco. Podem ser adotadas outras cores, nomeadamente nos equipamentos, por imposição dos regulamentos de competição. 
3. As normas relativas à utilização cio emblema e das cores do Clube devem constar do manual de normas gráficas. 

CAPÍTULO III 
Composição e categorias de associados 
Artigo 6° 

O CRSM é constituído por um número ilimitado de associados. 

Artigo 7° 
O CRSM tem as seguintes categorias de associados: efetivos, auxiliares, fundadores, agentes desportivos, de mérito, beneméritos e honorários. 

Artigo 8° 
1. São efetivos os associados com idade igual ou superior a 18 anos cujas condições de admissão possibilitam o usufruto pleno de todos os direitos e implicam a sujeição a todos os deveres estatutários. 
2. São auxiliares os associados cujas condições de admissão lhes asseguram apenas alguns direitos e os sujeitam apenas a alguns deveres estatutários. 
3. São fundadores os associados efetivos que participaram na constituição do CRSM. 
4. São agentes desportivos os associados efetivos ou auxiliares que representam o CRSM como praticantes desportivos, bem como todos os que no Clube ou ao serviço do Clube desempenham funções de enquadra-mento ou apoio à atividade desportiva, nomeadamente treinadores, árbitros, diretores de equipa, médicos, fisioterapeutas e outros técnicos de saúde. 
5. São associados de mérito aqueles que, pelos relevantes serviços prestados ao Clube, a Assembleia Geral considere merecedores desse título. 
6. São associados beneméritos aqueles que, pelo seu trabalho ou por dádivas feitas ao Clube, a Assembleia Geral reconheça merecerem esse título. 
7. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por serviços relevantes prestados à causa do desporto em geral ou do rugby em particular, sejam considerados dignos dessa distinção pela Assembleia Geral. 


CAPÍTULO IV 
Admissão de associados, joia inicial, quotização e readmissão 
Artigo 9° 

1.Qualquer indivíduo, sem distinção de situação económica, condição social ou qualquer outra característica discriminatória, que não a idade, pode adquirir a qualidade de associado. 
2. A admissão como associado efetivo ou auxiliar pressupõe que seja proposto por um associado efetivo no pleno gozo dos seus direitos, preencha a ficha de inscrição e satisfaça o pagamento da primeira quota, bem como da joia inicial, quando aplicável. 
3. A admissão dos associados efetivos e auxiliares é da competência da Direção. 
4. Das deliberações da Direção que vierem a ser tomadas em virtude do disposto no número 3 deste artigo cabe sempre recurso para a Assembleia Geral. 
5. Sem prejuízo do adiante disposto no ponto 8, a admissão de associados efetivos implica o pagamento prévio de uma joia inicial. 
6. O valor da joia e das quotas mensais é fixado anualmente sob proposta da Direção, podendo existir diferentes escalões de quotas para as várias categorias ou dentro da mesma categoria. 
7 Poderá a Direção por motivo devidamente justificado, nomeadamente de cariz social, isentar o pagamento de quota. As isenções deverão ser aprovadas em reunião de Direção e lavradas em ata. 
8. Os associados auxiliares que sejam concomitantemente associados agentes desportivos durante três anos consecutivos, e que não recebam ou não tenham recebido qualquer contrapartida económica, podem requerer a transição para a categoria de efetivos com isenção do pagamento da jóia, exceto se tiverem idade inferior a 18 anos, caso em que só poderão transitar quando completarem aquela idade. 
9. A admissão de associados com idade inferior a 18 anos implica a prévia autorização, por escrito, por parte de quem detém o poder paternal. Para obter a qualidade de associado do clube de Rugby São Miguel é necessário preencher o impresso próprio para tal, pagar a joia de inscrição e obter a aprovação da Direção. 

Artigo 10° 
1. O associado que se atrasar no pagamento da quotização por mais de 3 meses após o seu vencimento poderá ser suspenso por decisão da Direção. 
2. O associado que tenha um ano de atraso no pagamento de quotização após o seu vencimento poderá ser excluído por decisão da Direção. 
3. As quotas mensais consideram -se vencidas no décimo dia do mês a que respeitam e devem ser liquidadas no decurso do mesmo. 
4. Para efeitos dos números 1 e 2, a suspensão ou exclusão só se concretizará se, após prévia comunicação por escrito ao associação faltoso, indicando as consequências da não regularização da dívida para com o clube, este não a regularizar no prazo de 30 dias após o envio da comunicação. 
5. O disposto nos números 1 e 2 não se aplica àqueles que estejam abrangidos pelo disposto na alínea h) do artigo 12°. 

Artigo 11° 
1. Qualquer indivíduo que haja sido anteriormente associado e tenha sido excluído ou tenha solicitado a exoneração, pode requerer a sua readmissão como associado. 
2. Os indivíduos referidos no ponto anterior que pretendam ser readmitidos com o número e antiguidade que tinham à data da sua exclusão ou exoneração podê-lo-ão solicitar, mas tal só será deferido se: 
a) Não houver ocorrido, entretanto, a atualização a que se refere o artigo 15'; 
b) Forem pagas as quotas vencidas desde a data da exclusão ou exoneração até à data em que foi requerida a readmissão. 
3. Independentemente do disposto no número anterior, a readmissão de associados excluídos nos termos dos números 2 e 4 do artigo 100 implica sempre o pagamento das quotas em débito que ocasionaram a sua exclusão. 
4. Os ex-associados efetivos que sejam readmitidos como tal ficam ainda obrigados ao pagamento de um sexto do valor da joia em vigor na data da readmissão. 
5. Os pagamentos referidos nos pontos anteriores serão feitos de urna só vez ou em prestações, quando para tal existam motivos justificados, que a Direção devidamente ponderará. 

CAPÍTULO V 
Direitos e deveres dos associados 
Artigo 12° 

1. São direitos do associado: 
a) Participar nas Assembleias Gerais do Clube, apresentar propostas, intervir na discussão e votar; 
b) Eleger os Órgãos Sociais ; 
c) Ser eleito para os Órgãos Sociais ; 
d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos previstos nos presentes estatutos; 
e) Examinar os livros, contas e demais documentos relativos ao exercício anterior, nos oito dias anteriores à data estabelecida para a Assembleia Geral em que serão apreciados e votados; 
f) Propor a admissão de associados e recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da Direção que rejeitem tais propostas; 
g) Solicitar por escrito aos Órgãos Sociais informações e esclarecimentos, bem como apresentar sugestões úteis para o Clube; 
h) Requerer à Direção a suspensão do pagamento de quotas, com fundamento em motivo devidamente justificado; 
i) Receber as distinções que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral ou pela Direção; 
j) Requerer a exoneração de associado; 
l) Participar nas atividades de caráter desportivo, social, cultural e recreativo que o Clube organize, de acordo com as regras estabelecidas pela Direção; 
m) Frequentar as instalações sociais e desportivas, bem como utilizar-se delas, de acordo com os regula-mentos internos e as determinações da Direção. 
2. Os direitos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior são exclusivos dos associados efetivos; o direito referido na alínea c) requer ainda a antiguidade mínima de dois anos, sem prejuízo de requisitos especiais de maior antiguidade que sejam consignados nos presentes estatutos e regulamento eleitoral. 
3. Para além dos direitos mencionados no ponto 1 deste artigo, os associados fundadores têm direito a integrar, por inerência, o Conselho Miguelista. 
4. Os associados do Clube com idade igual ou superior a 18 anos a quem seja atribuído o título de associado de mérito, benemérito ou honorário adquirem automaticamente todos os direitos consignados no ponto 1 deste artigo. 

Artigo 13° 
1. São deveres do associado: 
a) Cumprir e acatar as disposições estatuárias e regulamentares, as deliberações dos órgãos sociais e as decisões dos dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reserve o direito de recorrer para os órgãos competentes; 
b) Honrar a sua qualidade de associado e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade do CRSM, dentro das normas da educação cívica e desportiva; 
c) Manter impecável comportamento moral e disciplinar de forma a não prejudicar os legítimos interesses do CRSM ; 
d) Zelar pela coesão interna do Clube; 
e) Pagar pontualmente as quotas ou outras contribuições que lhe sejam exigíveis nos termos estatutários e regulamentares; 
f) Comunicar aos serviços do Clube todas as alterações julgadas necessárias para a atualização da base de dados associativa, nomeadamente mudanças de residência e novos contactos; 
g) Sendo praticante desportivo inscrito pelo CRSM, representar o Clube em competições desportivas, quando convocado para o efeito; 
h) Aceitar o exercício dos cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e exercê-los com zelo, assiduidade e honestidade ; 
i) Representar o CRSM quando disso for incumbido, atuando de harmonia com as orientações definidas pelos Órgãos Sociais. 
z). Os deveres consignados nas alíneas h) e i) do número anterior dizem respeito apenas aos associados efetivos. 

CAPÍTULO VI 
Antiguidade e numeração 
Artigo 14° 

1. A cada associado será atribuído um número segundo a ordem de admissão. 
2. A numeração respeitante aos associados será atualizada nos anos terminados em O e 5, podendo a Assembleia Geral, mediante proposta da Direção, autorizar a atualização posterior ou antecipada, se tal for julgado conveniente. 
3. Ao proceder-se à nova numeração, serão eliminados da base de associados todos quantos à data tenham sido excluídos, exonerados ou expulsos. CAPÍTULO VII Distinções 

Artigo 15° 
Com o objetivo de premiar ou distinguir os serviços excecionais, a dedicação, o mérito associativo ou desportivo ou a contribuição para o engrandecimento do Clube, são instituídas as seguintes distinções: 
a) Título de Associado Honorário; 
b) Título de Associado Benemérito; 
c) Título de Associado de Mérito; Louvor conferido pela Assembleia Geral; 
e) Louvor conferido pela Direção; 
f) Outras distinções a atribuir pela Direção. 

Artigo 16° 
1. A atribuição das distinções referidas nas alíneas a) a d) do artigo 16° é da exclusiva competência da Assembleia Geral, mediante proposta de qualquer dos Órgãos Sociais ou de um mínimo de vinte e cinco associados efetivos. 
2. As distinções referidas no artigo 16° atribuídas a um associado do Clube serão retiradas caso seja aplicada sanção disciplinar de suspensão ou expulsão ao respetivo associado. 
3. O título de associado honorário atribuído a uma entidade exterior ao Clube poderá ser retirado pela Assembleia Geral, caso a referida entidade tenha sido, por sentença judicial transitada em julgado, condenada pela prática de crime doloso punido com pena de prisão superior a três anos.

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CAPÍTULO VIII 
Sanções disciplinares 
Artigo 17

1. São punidos disciplinarmente os associados que cometam alguma das infrações constantes do regulamento disciplinar .
2. As infrações disciplinares praticadas pelos associados serão punidas, consoante a sua gravidade, com as sanções previstas no regulamento disciplinar. 
3. A aplicação de qualquer das sanções mencionadas no ponto anterior não afasta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados ao Clube. 
4. As sanções deverão ser especialmente agravadas quando as infrações tenham sido praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, implicando para o infrator, em caso de expulsão ou suspensão temporária superior a sessenta dias, a imediata perda do mandato. 

Artigo 18° 
1. Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar a instauração e organização de qualquer processo disciplinar, bem como a deliberação quanto à sanção a aplicar, devendo para o efeito ter em conta o disposto nos presentes estatutos, nos regulamentos internos em vigor e na legislação vigente aplicável. 
2. Nenhuma deliberação sobre aplicação de sanção poderá ser tomada sem que o presumível infrator tenha sido ouvido. 
3. A regulação do procedimento disciplinar estará descrita no Regulamento Geral. 

Artigo 19° 
1. Da aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do número 2 do artigo 18° cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito meramente devolutivo no caso da alínea e), e com efeito suspensivo no caso da alínea d), a interpor no prazo de trinta dias úteis, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada. 
2. A suspensão ou exclusão de associado pelo motivo de não ter pago quotas não constitui sanção disciplinar, mas mero ato administrativo que se insere na competência genérica da Direção. 

CAPÍTULO IX 
Gestão Económico-Financeira 
Artigo 20° 

1. O património do Clube é constituído por todos os seus bens móveis e imóveis, presentes e futuros. 
2. Constituem receitas do Clube: 
a) As joias e quotas; 
b) As taxas de utilização das instalações; 
c) As taxas de inscrição em atividades desportivas, culturais ou recreativas organizadas pelo Clube; 
d) Os subsídios que lhe forem atribuídos; 
e) Quaisquer donativos, heranças ou legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas, desde que aceites por delibera-ção da Direção. 
f) As rendas relativas à ocupação das instalações do CRSM, com equipamentos instalados por terceiras entidades, desde que devidamente autorizadas pela Direção do Clube; 
3. Constituem despesas do Clube as necessárias ao seu normal funcionamento e à prossecução dos seus objetivos, de acordo com os Estatutos, regulamentos e decisões legalmente tomadas pelos Órgãos Sociais. 
4. A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente, não podendo as despesas, ordinárias ou extraordinárias, exceder, em cada ano económico, as receitas totais orçamentadas, salvo autorização expressa da Assembleia Geral. 
5. A contabilização da gestão económico-financeira será efetuada de acordo com a legislação em vigor, com especial relevo para as normas contabilísticas respeitantes às atividades desportivas. 
6. O exercício económico anual do Clube decorrerá de um de julho de um ano de calendário a trinta de junho do ano de calendário seguinte (ano social). 

Artigo 21° 
1. A Direção deverá remeter aos demais Órgãos Sociais, até quinze de maio, caso não termine nesse ano o mandato, ou no prazo de trinta dias após tomar posse, urna proposta de orçamento para o ano social seguinte, acompanhada do plano de atividades. 
2. O Conselho Fiscal e Disciplinar deverá apreciar e emitir parecer sobre a proposta de orçamento, no prazo máximo de quinze dias após a sua receção. 
3. Se o parecer for favorável, o orçamento entra em vigor no novo ano social. 
4. Se o parecer for negativo, o Conselho Fiscal e Disciplinar deverá comunicar à Direção os fundamentos que justificaram tal decisão, podendo esta submeter à apreciação daquele urna nova proposta orçamental, ou requerer a convocação de uma Assembleia Geral para votar a proposta inicial. 
5. Se a Direção optar por apresentar ao Conselho Fiscal e Disciplinar urna nova proposta orçamental, este deverá apreciá-la no prazo máximo de quinze dias após a sua receção e emitir um novo parecer. 
6. Caso a nova proposta orçamental volte a não obter um parecer favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar, este deverá requerer de imediato a convocação de uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para votar a proposta de orçamento. 
7. Se a proposta orçamental não for aprovado na Assembleia Geral extraordinária, a Direção perde o mandato, devendo ser de imediato desencadeado o processo eleitoral tendo em vista a eleição de urna nova Direção. 
8. Enquanto o orçamento não estiver avalizado pelo Conselho Fiscal e Disciplinar ou aprovado pela Assembleia Geral, a Direção apenas poderá efetuar as despesas estritamente necessárias para assegurar a gestão corrente do Clube. 
9. A Direção pode apresentar propostas orçamentais suplementares, cuja aceitação depende de parecer favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de aprovação em Assembleia Geral, nos termos descritos nos números 2 a 6 deste artigo. 

Artigo 22° 
1. A Direção deverá submeter a parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar, até trinta e um de Abril, a conta de gestão de cada ano, a qual deve traduzir com rigor a situação económica e financeira do Clube. 
2. O Conselho Fiscal e Disciplinar deverá apreciar a conta de gestão e emitir o respetivo parecer, de modo a ser submetida a aprovação da Assembleia-Geral, até ao dia trinta e um de Março do ano económico seguinte àquele a que diga respeito. 
3. O relatório de gestão, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas relativos ao ano económico anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar, devem ficar à disposição para consulta pelos associados efetivos que a requeiram, a partir do oitavo dia anterior à data fixada para a Assembleia Geral em que serão apreciados e votados. 

CAPÍTULO X 
Órgãos Sociais 
Artigo 23° 

1. Os órgãos sociais do CRSM são a Assembleia Geral, a Mesa da Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e Disciplinar e o Conselho Miguelista. 
2. Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e Disciplinar são eleitos em Assembleia Geral Eleitoral. 
3. O Conselho Miguelista é composto por titulares por inerência e titulares eleitos em Assembleia Geral Eleitoral de acordo com o previsto no Art°. 45 

Artigo 24° 
1. Os membros dos órgãos sociais devem cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Clube e exercer os respetivos cargos com a maior dedicação e exemplar comportamento cívico e moral. 
2. Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações destes, salvo quando hajam feito declaração de voto de discordância, registada na ata da reunião em que a deliberação foi tomada ou na da primeira a que assistam, em caso de ausência comprovada naquela. 
3. A responsabilidade referida no número anterior cessa logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas as deliberações tomadas, salvo se vier a verificar-se terem sido adotadas com dolo ou fraude. 
4. Deve o Clube, quando obrigado a indemnizar por prejuízos resultantes de deliberação conjunta ou isolada de órgãos sociais em violação da lei ou dos estatutos, exercer o direito de regresso contra os respetivos titulares. 
5. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral tomar as providências necessárias à execução do estabelecido no número anterior, as quais deverão ser aprovadas em reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada para o efeito. 

Artigo 25° 
1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos., podendo prolongar-se por mais um ano, sob proposta a apresentar à Assembleia Geral e desde que aprovada por maioria qualificada dos associados presentes. 
2. Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação antecipada do mandato, os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções de gestão até posse dos seus sucessores. 
3. No caso de eleições antecipadas, o ano social em que ocorrerem contará corno um ano integral de mandato, salvo se aquelas tiverem lugar entre um de Abril e trinta de Junho. 

Artigo 26° 
1. O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda da qualidade de associado, perda de mandato nos casos previstos estatutariamente, situação de incompatibilidade, renúncia ou destituição. 
2. Para além dos casos expressamente previstos nos presentes estatutos, constituem causa de perda do mandato da totalidade dos titulares do respetivo órgão social: 
a) Quanto à Mesa da Assembleia Geral, a cessação do mandato da maioria dos seus membros; 
b) Quanto à Direção e ao Conselho Fiscal e Disciplinar, a cessação simultânea do mandato do Presidente e do Vice-presidente ou a cessação do mandato da maioria dos respetivos membros, depois de chamados à efetividade os suplentes; 
c) Quanto ao Conselho Miguelista, a cessação do mandato da maioria dos seus membros eleitos. 

Artigo 27° 
1. A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar. 
2. O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, exceto se entretanto se proceder á substituição do renunciante. 
3. Em caso de renúncia, individual ou coletiva, que constitua causa de cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão social, a renúncia só produzirá efeitos com a posse dos respetivos sucessores, exceto se entretanto for designada a comissão prevista no artigo 30° dos presentes estatutos. A revogação do mandato dos órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral em reunião expressamente convocada para o efeito. 

Artigo 28° 
1. Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros da Direção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar ou se, convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, não houver candidaturas, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, ou ambas, compostas por número ímpar de associados efetivos, para exercerem as funções que cabem respetivamente à Direção e ao Conselho Fiscal e Disciplinar. 
2. Quando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pretender fazer uso dos poderes previstos no número anterior, deverá previamente proceder à auscultação do Conselho Miguelista. 
3. No caso de, concomitantemente com as circunstâncias descritas no número 1, se verificar cessação de mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, caberá ao Conselho Miguelista promover a constituição das comissões referidas. 

CAPÍTULO XI 
Assembleia Geral 
Artigo 29° 

A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e que nela possam participar, residindo nesta o poder supremo do Clube Artigo 3o° 
1. Compete à Assembleia Geral: 
a) Alterar os estatutos do Clube e velar pelo seu cumprimento; 
b) Eleger e destituir os órgãos sociais; 
c) Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por associados; 
d) Deliberar sobre a readmissão de associados que tenham sido expulsos; 
e) Julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos; 
f) Conceder as distinções que nos termos estatutários e regulamentares sejam da sua competência; 
g) Apreciar e votar, quando solicitado, o plano de atividades, o orçamento anual e os orçamentos suplemen-tares, se os houver; 
h) Apreciar e votar o relatório da gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar relativamente a cada ano económico; 
i) Autorizar, mediante proposta fundamentada da Direção e o parecer favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar, a realização de empréstimos e outras operações de crédito cujos prazos de liquidação ultrapassem o do respetivo mandato; 
1) Autorizar, mediante proposta fundamentada da Direção e o parecer favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar, a realização de despesas que ultrapassem as receitas orçamentadas; 
k) Autorizar, mediante proposta fundamentada da Direção e os pareceres favoráveis do Conselho Fiscal e Disciplinar e do Conselho Miguelista, a aquisição ou alienação de imóveis, bem como garantias que onerem bens imóveis ou consignem rendimentos afetos ao Clube. 
1) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidas pelos estatutos ou pela lei. As reuniões da Assembleia Geral são eleitorais e comuns e ambas podem ser ordinárias ou extraordinárias. 

Artigo 31° 
1. A Assembleia Geral eleitoral reúne ordinariamente de dois em dois anos, para eleição da respetiva Mesa, da Direção, do Conselho Fiscal e Disciplinar e dos membros que lhe cabe eleger do Conselho Miguelista. 
2. A reunião ordinária da Assembleia Geral eleitoral deverá ocorrer até 30 de Junho do ano em que deva ter lugar, sendo a respetiva data marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 

Artigo 32° 
1. A Assembleia Geral eleitoral reúne extraordinariamente para proceder a eleições, verificando-se causa de cessação antecipada de mandato de órgão social. 
2. Deve o Presidente da Mesa convocar a Assembleia Geral eleitoral para data não posterior a trinta dias sobre a ocorrência da referida causa.

Artigo 33°

1. A Assembleia Geral eleitoral funciona sem debate, nela se procedendo apenas a votação, por voto secreto. 
3. O funcionamento da Assembleia Geral eleitoral é dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros de Mesa e por um representante de cada lista concorrente. 
4. A Assembleia Geral eleitoral realiza-se nas instalações do Clube, salvo se, por motivos devidamente justificados, o respetivo Presidente as convocar para outro local. 
5. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamar os eleitos e dar-lhes posse, imediatamente após o apuramento dos resultados eleitorais. 

Artigo 34° 
1. As reuniões da Assembleia Geral eleitoral são convocadas de modo a que, entre o dia da convocação e o da sua realização, não se contando nem aquele nem este, decorram pelo menos, quinze dias completos. 
2. Considera-se dia da convocação o primeiro dia em que se verifiquem pelo menos duas das seguintes condições: o aviso convocatório está afixado na sede e publicado na página oficial do Clube na Internet e foi enviado para todos os associados efetivos, por correio postal ou eletrónico. 
3. Ao Clube não poderá ser imputada a responsabilidade de contactar os associados que não tenham os dados atualizados nomeadamente a morada ou o endereço de correio eletrónico. 
4. As propostas de candidaturas são apresentadas sob a forma de lista única, subscrita por todos os candidatos como prova de aceitação da candidatura, e acompanhadas por um programa de ação, devendo ser entregues na secretaria do Clube, dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até o oitavo dia que preceda a data marcada para a eleição. 
5. Os programas de ação das candidaturas apresentadas ficarão disponíveis para consulta na sede e no cite oficial do Clube. 
6. As candidaturas indicarão o mandatário, a quem compete representar a lista candidata perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 
7. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral admitir os candidatos e verificar a sua regularidade. 
8. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode dar o prazo de quarenta e oito horas para a correção de qualquer deficiência na apresentação das candidaturas, notificando, para o efeito, por qualquer modo, o mandatário. 

Artigo 35° 
1. As eleições da competência da Assembleia Geral far-se-ão através de sufrágio direto e secreto, em lista única, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer das outras, salvo o adiante disposto no número 3. 
2. As listas para os Corpos Sociais indicarão o cargo a que cada proposto se candidata. 
3. Havendo mais do que urna lista concorrente às eleições referidas na alínea d) do artigo 48°, o apuramento dos eleitos far-se-á de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 36°

A Assembleia Geral comum reúne-se ordinariamente duas vezes em cada ano, uma até trinta de Março (ou dentro dos noventa dias seguintes ao termo de cada ano económico), para apreciar e votar o relatório de gestão e contas do exercício findo e os competentes relatórios e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar e outra até 30 de Junho para aprovação do orçamento e plano de actividades para a época desportiva subsequente. 

Artigo 37° 
1. Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne-se em qualquer data: 
a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral; 
b) A pedido da Direção, do Conselho Fiscal e Disciplinar ou do Conselho Miguelista; 
c) A requerimento de pelo menos vinte e cinco associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos. 
2. No caso previsto na alínea c) a Assembleia Geral não pode reunir sem a presença de, pelo menos, dois terços dos associados requerentes. 

Artigo 38° 
1. As reuniões da Assembleia Geral comum são convocadas com um mínimo de oito dias de antecedência, considerando-se convocadas quando se verificam todas as condições referidas no número 2 do artigo 37.°. 
2. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião. 
3. As reuniões da Assembleia Geral comum só podem funcionar, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados com direito de voto; quando tal não se verificar, funcionarão meia hora depois, em segunda convocação, seja qual for o número de associados presentes, se o aviso convocatório assim o determinar. 
Artigo 39° 
1. A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente e Secretário. 
2. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número 2 do artigo 27°, as vagas que se verificarem serão preenchidas por cooptação sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral comum que ocorrer. 

CAPÍTULO XII 
Direção 
Artigo 40°
 
1. A Direção é composta por um número de membros não inferior a cinco nem superior a onze, sendo um o Presidente, um a cinco Vice-Presidentes e os restantes Vogais. 
2. Haverá dois a cinco membros suplentes, eleitos simultaneamente com os membros referidos no número anterior. 
3. Sem prejuízo do disposto na alínea na alínea a) do número 2 do artigo 27°, as vagas que se verificarem serão preenchidas pela passagem de suplentes a efetivos, segundo a ordem por que se encontrem indicados na lista em que os membros tenham sido eleitos ou outra que, eventualmente, estivesse prevista na proposta de candidatura ou no programa de ação referidos no número 3 do artigo 37°. 

Artigo 41° 
1. A Direção é o órgão colegial de administração do CRSM e tem a função geral de promover e dirigir as atividades associativas, praticando os atos de gestão, representação, disposição e execução das deliberações de outros órgãos, que se mostrem adequados para a realização dos fins do Clube ou para aplicação do estabelecido nos presentes Estatutos. 
2. A Direção terá os mais amplos poderes de gestão, competindo-lhe, designadamente: 
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e dar execução às deliberações da Assembleia Geral; 
b) Dirigir e administrar o Clube e, quando necessário, elaborar regulamentos internos; 
c) Promover a realização de todas as ações necessárias e convenientes à prossecução dos objetivos do CRSM; 
d) Elaborar o Plano de Atividades e Orçamento; 
e) Elaborar o Relatório de Atividades e Contas; 
f) Definir e dirigir a política desportiva do Clube; 
g) Assegurar aos associados a prestação dos serviços que constem do Plano de Atividades; 
h) Definir e comunicar à Assembleia Geral o valor da joia e das quotas mensais a pagar pelos associados; 
i) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas, em conformidade com as normas orçamentais; 
j) Aceitar doações, subsídios e legados;
k) Admitir e dispensar pessoal, determinar funções, categorias e remunerações e exercer sobre o mesmo o poder disciplinar; 
1) Fornecer ao Conselho Fiscal e Disciplinar e ao Conselho Miguelista quaisquer elementos por estes solicitados; 
m) Superintender no exercício, direto ou indireto, pelo CRSM, de atividades comerciais; 
n) Representar o Clube nos órgãos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em associados de reconhecida idoneidade; 
o) Representar o Clube em todos os atos e atividades, em juízo e fora dele; 
p) Celebrar contratos entre o Clube e outras entidades públicas e privadas; 
q) Propor à Assembleia Geral a atribuição de títulos honoríficos e louvores; 
r) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias; 
s) Fiscalizar a adequação da prática dos seus associados aos princípios e objetivos anunciados nos presentes Estatutos;
t) Ouvir o Conselho Miguelista e corresponder às suas recomendações, sempre que os interesses do Clube o imponham; 
u) Elaborar e modificar o seu regimento. 

Artigo 42° 
1. As reuniões da Direção serão presididas pelo respetivo Presidente ou, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, por um Vice-Presidente ou outro membro, de acordo com o regimento próprio. 
2. A Direção, salvo no mês de Agosto, reúne, pelo menos, uma vez por mês, ou sempre que tal seja decidido pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros. 
3. De todas as reuniões se lavrará ata, assinada por todos os presentes. 
4. A Direção não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros, tendo o Presidente voto de qualidade. 
5. A Direção pode ser convocada pelo seu Presidente ou por qualquer um dos seus membros. 
6. O CRSM obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção, um dos quais o Presidente ou um Vice-Presidente, sem prejuízo da constituição de procuradores.

 

CAPÍTULO XIII 
Conselho Fiscal e Disciplinar 
Artigo 43° 

1. O Conselho Fiscal e Disciplinar é composto por três membros: Presidente, e Vogais. 
2. Haverá dois ou três membros suplentes, eleitos simultaneamente com os membros referidos no número anterior. 1 Sem prejuízo do disposto na alínea na alínea a) do número 2 do artigo 27°, as vagas que se verificarem serão preenchidas pela passagem de suplentes a efetivos, segundo a ordem por que se encontrem indicados na lista em que os membros tenham sido eleitos. 2. Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar: 
a) Fiscalizar os atos e financeiros da Direção, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do Clube e verificando a legalidade dos pagamentos efetuados, assim como das demais despesas. 
b) Dar parecer sobre o orçamento anual e sobre eventuais orçamentos suplementares apresentados pela Direção e, caso o parecer seja negativo, cumprir o estabelecido nos números 4 a 6 do artigo 22° ; 
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas; 
d) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiros proposto pela Direção; 
e) Proceder à análise de participações ou queixas disciplinares que lhe foram apresentadas pela Direção, ou por qualquer associado, contra qualquer associado do Clube funcionário ou colaborador, promovendo, quando for caso disso, por iniciativa própria ou no seguimento das participações ou queixas, a instauração de processo disciplinar e deliberando, por maioria dos membros em efetividade de funções, no que respeita à aplicação da respetiva sanção tendo por consideração o regulamento disciplinar. 
f) Obter da Direção, as informações e esclarecimentos que tenha por necessários sobre quaisquer operações de relevância económica ou financeira, realizadas ou em curso, desde que, na sequência da fiscalização e análises efetuadas, como preceituado na alínea a) deste número, tenham surgido dúvidas quanto á sua adequação aos interesses do Clube 
g) Participar à Direção quaisquer irregularidades, ou indício delas que tenha detetado no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de imputação a empregados ou colaboradores do Clube. 
h) Participar nas reuniões de Direção, sempre que o entenda, sem voto deliberativo; 
i) Elaborar e apresentar, juntamente com o parecer anual sobre as contas do exercício, o relatório da sua atividade; 
j) Elaborar e modificar o seu regimento. 
3. Os membros do Conselho Fiscal Disciplinar são pessoal e solidariamente responsáveis com o infrator pelas respetivas irregularidades, se delas tiverem tomado conhecimento e não tiverem adotado as providências adequadas. 

Artigo 44° 
1. As reuniões do Conselho Fiscal e Disciplinar serão presididas pelo respetivo Presidente ou, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, ou na falta, ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-presidente, de acordo com o que estiver estabelecido no regimento próprio ou, não estando tal determinado, por quem o próprio Conselho indicar. 
2. De todas as reuniões se lavrará ata, assinada por todos os presentes. 
3. O Conselho Fiscal e Disciplinar não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade. 
4. O Conselho Fiscal e Disciplinar pode ser convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros. 

CAPÍTULO XIV 
Conselho Miguelista 
Artigo 45° 

O Conselho Miguelista é um órgão consultivo e é composto: 
a) Pelos associados fundadores que tenham as quotas em dia; 
b) Pelos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e Disciplinar em funções; 
c) Pelos antigos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal que tenham completado, pelo menos um mandato, que tenham as quotas em dia e que tomem posse nos 30 dias subsequentes à eleição deste Conselho;
d) Por sete associados efetivos com, pelo menos, três anos de antiguidade, eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral. 

Artigo 46° 
1. Compete ao Conselho Miguelista: 
a) Aconselhar a Direção na definição das suas linhas de atuação e, de um modo geral, em todas as questões em que esta entenda por bem ouvir o Conselho; 
b) Aconselhar a Direção sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis; 
c) Apresentar sugestões à Direção e ao Conselho Fiscal e Disciplinar sobre questões relevantes da atividade do Clube; 
d) Dar cumprimento às atribuições estatuárias e regulamentares que lhe sejam expressamente cometidas.
2. O Presidente do Conselho Miguelista será eleito por votação secreta entre os seus membros, na primeira reunião sub-sequente à sua tomada de posse. 
3. As reuniões do Conselho Miguelista serão presididas pelo respetivo Presidente ou, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, de acordo com o que estiver estabelecido no regimento próprio ou, não estando tal determinado, por quem o próprio Conselho indicar. 
4. O Conselho Miguelista não pode reunir sem que esteja presente, pelo menos, um terço dos seus membros eleitos em Assembleia Geral nos termos da alínea d) do Artigo 48°. 
5. As reuniões do Conselho Miguelista são convocadas pelo respetivo Presidente, pelo Presidente de qualquer dos outros Órgãos Sociais ou pela maioria dos seus membros. 

CAPÍTULO XV 
Disposições Gerais 
Artigo 47° 

Os estatutos do CRSM só podem ser alterados por maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim. Artigo 48° 
1. A dissolução do Clube de Rugby São Miguel só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim com trinta dias de antecedência, e terá de ser aprovada por três quartos do número total de associados com direito a voto em Assembleia Geral. 
2. Na Assembleia-Geral em que seja deliberada a dissolução do Clube será desde logo eleita uma comissão liquidatária, que procederá à liquidação do património do Clube, de acordo com o legalmente estabelecido sobre a matéria e o que for deliberado na referida Assembleia. 

CAPÍTULO XVI 
Disposições Transitórias 
Artigo 49°
 
Os presentes Estatutos entram em vigor após outorga da respetiva escritura pública. 

Artigo 50° 
Todos os associados com idade igual ou superior a dezoito anos à data da aprovação dos presentes Estatutos são considerados associados efetivos. 

Artigo 51° 
São considerados fundadores todos os indivíduos que foram inscritos na Federação Portuguesa de Rugby pelo CRSM na época de 1970/71. 

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